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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002242-09.2025.8.16.0074 Recurso: 0002242-09.2025.8.16.0074 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Responsabilidade Requerente(s): GELSON MARTINS TEIXEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA, IVANOR DAMIAO BERNARDI E ODAIR JOSE SARTOR I - GELSON MARTINS TEIXEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 18 e 59 do Código Penal; 156 do Código de Processo Penal; 1º, inciso I, do Decreto 201/67; e 505 do Código de Processo Civil, sustentando: a) a sua absolvição, eis que foi condenado com base na responsabilidade penal objetiva, o que é vedado, somente porque foi sócio/cotista de uma pessoa jurídica que teria, supostamente, participado de fraude. Defendeu, ainda, que não restou comprovado que teria recebido dinheiro proveniente da fraude, que teria entregue propina a algum agente público, ou que deixou de entregar as mercadorias adquiridas pelo Município, ou mesmo que teria viciado as licitações; b) o desrespeito a coisa julgada, eis que na mesma Operação perpetrada pelo Gaeco, já se decidiu em decisão definitiva, que não era sócio da Gralha Azul (Autos 4015- 69.2016.8.16.0021); c) que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório; d) foi condenado por crime de responsabilidade, não sendo agente público; e, e) que “nos autos 0004015- 69.2016.8.16.0021, mesmos fatos, mesma acusação, acórdão no mov 18.2, as circunstâncias do artigo 59 CP, foram todas favoráveis ao recorrente (...). Já no acórdão recorrido: ...a Julgadora a quo considerou uma circunstância judicial desfavorável ao réu, mediante a seguinte fundamentação:“(g) consequências: são deletérias, uma vez que foram fraudadas licitações ... Estamos novamente no dilema de simultaneamente haver e não haver circunstâncias judiciais no crime (artigo 59 CP)” (mov. 1.1, fl. 20). Asseverou, ainda, que não pode ser exasperada a pena base, pois não comprovação de suas condutas. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 14.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “A materialidade dos crimes descritos nos artigos 96, IV, da Lei nº 8.666 /93 e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 está comprovada pelos documentos acostados ao Inquérito Policial nº 62325/15, especialmente as notas fiscais, planilhas, relatórios de estoque de produtos, informativos e cruzamento de dados, extratos bancários, além da prova testemunhal existente nos autos. A autoria, da mesma forma, resta bem delineada nos autos. (...). Diante do acervo probatório contido nos autos, conclui-se que a condenação dos apelantes deve ser mantida em relação aos fatos 3, 6, 8 e 9, vez que a MMª Julgadora analisou o conjunto probatório com muita acuidade e definiu pela responsabilização dos acusados, por haver provas suficientes da prática das condutas delitivas, como será detalhado a seguir. (...). Nesse fato, apenas os apelantes ODAIR, FÁBIO e GELSON foram condenados pelo crime previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, em relação às notas fiscais nº 7.432, 7.439 e 7.701 (referentes a produtos odontológicos). Como bem esmiuçado pela Juíza sentenciante, nessas três notas fiscais há uma nítida discrepância de quantidade de produtos odontológicos adquiridos pelo Município de Corbélia e efetivamente entregue pela empresa ALVES E SARTOR LTDA. - ME, de propriedade dos apelantes. No caso dos produtos odontológicos, ao contrário de medicamentos, a conferência dos produtos era realizada de forma manual pelos funcionários do setor odontológico, principalmente pela dentista Juliana Hensel, a qual elaborava planilhas ou anotava manualmente os produtos faltantes em um caderno. (...). Percebe-se, dessa forma, que há uma diferença quantitativa de produtos constantes nas notas fiscais assinaladas pelo Juízo com as mercadorias entregues ao setor odontológico, restando evidente a prática do delito de fraude ao procedimento licitatório, mediante alteração de quantidade, vez que o Município de Corbélia contratou e pagou por produtos que não foram entregues, de modo que a empresa fornecedora, no caso ALVES E SARTOR LTDA. – ME lucrou com o fornecimento de produtos em menor quantidade, em prejuízo ao erário. Esse fato, por si só, beneficia a empresa participante do certame licitatório, pois oferece o custo de produtos a preço bem mais baixo do que da concorrência e lucra ao final, pois deixa de entregar diversas mercadorias, restando evidenciada a fraude. Assim, é flagrante a quebra de isonomia entre os concorrentes do procedimento licitatório, com prejuízo ao erário. Outrossim, a testemunha Juliana Hensel, ouvida em juízo, confirmou que fazia a conferência manual dos produtos odontológicos, por meio das notas fiscais, mas, em algumas vezes, os produtos chegavam sem nota, por isso conferia com o que havia sido pedido. Destacou que na maioria das vezes estavam de acordo com a nota fiscal. Logo, o fato 3 descrito na denúncia está suficientemente comprovado, havendo certeza de que houve a fraude à licitação. (...). Nesse caso, o crime previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, imputado aos apelantes ODAIR, FÁBIO e GELSON, se refere à nota fiscal nº 10.128 (mov. 1.17, pág. 3) e o controle realizado pela dentista Juliana Hensel (anotação mov. 1.553.5 – págs. 34/35), em que se percebe que diversos produtos foram entregues de forma discrepante, a exemplo de alguns itens: (...). Nessa hipótese, novamente, não se pode deixar de citar a análise das provas realizada pela MMª Juíza, vez que justamente esta nota fiscal – nº 10.128 – é citada na planilha “oculta” em poder dos acusados, em que se extrai a “contabilidade” do grupo delituoso em relação à cada Município: “Cotejando o depoimento da testemunha Juliana Hensel e o teor das anotações relacionadas com a conferência dos produtos odontológicos recebidos, aliado ao fato de ter sido registrado na planilha ‘fificané prefeituras’ a existência de valor vinculado especificamente com a nota fiscal n. 10.128, entendo que está comprovada a prática do delito tipificado no artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. É relevante acrescentar que as quantias discriminadas na planilha ‘fificané prefeituras’ certamente estão relacionadas com condutas ilícitas, notadamente pela maneira como estava organizada a planilha (especificando a diferença de valores correspondentes a notas fiscais de diversos municípios), o modo como o arquivo foi localizado (a planilha foi ‘ocultada’ utilizando um recurso do Windows) e o contexto em que os investigadores tiveram acesso a planilha (após a realização de busca e apreensão na sede da empresa decorrente de investigação sobre fraudes licitatórias). Ouvidos sob o crivo do contraditório, os investigadores que participaram da denominada ‘Operação Panaceia’ disseram que os valores transcritos na planilha ‘fificané prefeituras’ estavam correlacionados com notas fiscais fraudadas, já que as quantias descritas eram compatíveis com os valores das mercadorias que não foram fornecidas. Diante desse cenário, resta claro que o propósito da planilha era manter o controle sobre os valores recebidos indevidamente, visto que são reiteradas anotações acerca da diferença no valor das mercadorias efetivamente fornecidas e o preço consignado nas notas fiscais fraudulentas, conforme se extrai da análise da documentação colacionada no mov. 1.8 (páginas 2/4)”. Dessa forma, mais uma vez, entende-se que há provas suficientes da conduta delitiva prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93. (...). Por fim, destaque-se que está devidamente comprovada a participação do apelante GELSON MARTINS TEIXEIRA como sócio “oculto” da empresa ALVES E SARTOR LTDA. – ME. Inicialmente, é de se destacar que as interceptações telefônicas durante a investigação policial demonstram que havia sociedade entre os investigados ODAIR, GELSON e FÁBIO. Em uma das conversas interceptadas, GELSON conversa com a esposa dele e afirma que ODAIR havia retirado certa quantia da empresa e que ele faria o mesmo, em razão de ser sócio proprietário da empresa, em fração idêntica ao de ODAIR. Em outra oportunidade, ODAIR conversa com FÁBIO e se mostra indignado que GELSON foi até a sede da empresa e vasculhou a documentação sobre a administração. Ademais, os depoimentos dos investigadores Jandrei Lourenci e Evandro Soares Prestes demonstram que GELSON estava na sede da empresa quando foi interceptado, confirmando que ele era sócio da empresa. Além disso, a testemunha Aline Juliana dos Santos, ouvida apenas na fase extrajudicial, confirmou: “(...) Que trabalha desde novembro de 2013 na empresa Fernamed; (...); Perguntada sobre a relação de Gelson com a empresa Alves e Sartor/Gralha Azul, respondeu que acredita que Gelson seja sócio da empresa Gralha Azul. Que já ouviu comentários dentro da empresa nesse sentido. Que Odair e Fabio Di Castro Alves frequentavam a Fernamed e sempre conversam com Gelson. Que a própria depoente já separou produtos médicos adquiridos de Gelson da Gralha Azul. Que Gelson pegava lotes de soro na Gralha Azul e depois, quando adquiria mais produtos, fazia a devolução para Odair. Que a depoente separou vários lotes de soro e colocou papéis com o escrito “Gralha Azul”, em caneta azul, dentro do estoque da Fernamed. Que esses lotes separados pela depoente seriam encaminhados para a Gralha Azul. Perguntado se havia produtos médicos hospitalares da Gralha Azul dentro da Fernamed, respondeu que sim. (...)” - (mov. 1.2 e 1.3). Outrossim, o fato de FÁBIO, ODAIR e GELSON serem sócios em empresa de construção civil não impede (até facilita) que eles também sejam sócios na empresa Gralha Azul, no ramo de medicamentos e produtos hospitalares. De conseguinte, afasta-se a alegação do apelante GELSON de que não fazia parte do quadro societário da empresa investigada. Em suma, havendo material probatório suficiente, mantém-se a condenação de todos os apelantes pelos crimes de fraudes em licitação (art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93), descritos nos fatos 3, 6 e 8 da denúncia. (...). Especificamente em relação aos crimes de desvio de verbas públicas descritos nos Fatos 4 e 7, decorrentes dos delitos de fraudes à licitação (fatos 3 e 6), restou devidamente comprovado que os apelantes ODAIR, FÁBIO e GELSON, proprietários da empresa ALVES E SARTOR LTDA. – ME foram diretamente beneficiados e auferiram vantagens ilícitas, por meio de notas fiscais superfaturadas, de modo que o Município de Corbélia pagou por produtos médicos e odontológicos que não recebeu. (...). Diante dessa circunstância, considerando que o Prefeito IVANOR DAMIÃO BERNARDI e FRANCISCO CELIOMAR não foram condenados pelos fatos 4 e 7, entende-se que há um óbice para que os acusados ODAIR, FÁBIO e GELSON incidam na norma penal prevista no Decreto-Lei 201/67. Não se desconhece o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que, apesar de o crime ser de mão própria, " é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (RHC n. 65.702/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12 /2018, DJe de 4/2/2019). Contudo, no caso em análise, assim como afirmou a Julgadora a quo, não há provas de que o Prefeito Municipal e o Diretor do Departamento de Saúde aderiram às condutas dos particulares e, em conluio, todos agiram com o intuito de desvio de verbas públicas. Assim, frise-se, embora o crime de responsabilidade seja de mão própria, para que ocorra a coautoria ou participação de servidor público ou particular deve haver a prova do conluio com o Chefe do Poder Executivo, em que todos praticam os atos interligados para o êxito da prática delitiva. (...). Destarte, apesar de o Prefeito IVANOR autorizar o pagamento das notas fiscais superfaturadas, a própria Julgadora consignou que esse fato, por si só, não conduz à conclusão de que ele tinha conhecimento dos desvios, pelo menos em relação aos fatos 4 e 7. Logo, diante dessa conclusão, conclui-se que os acusados GELSON, ODAIR e FÁBIO não incidiram na norma do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e, por isso, devem ser absolvidos. (...). Diante de todo o exposto, conclui-se pela manutenção da condenação dos apelantes GELSON MARTINS TEIXEIRA, ODAIR JOSÉ SARTOR E FÁBIO CASTRO ALVES pelos crimes descritos nos artigos 96, IV, da Lei nº 8.666/93 (fatos 3, 6 e 8) e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (fato 9) e IVANOR DAMIÃO BERNARDI E FRANCISCO CELIOMAR pelos crimes descritos nos artigos 96, IV, da Lei nº 8.666/93 (fato 8) e 1º, I, do Decreto- Lei nº 201/67 (fato 9). (...). 5. GELSON MARTINS TEIXEIRA foi condenado pelos crimes descritos nos artigos 96, IV, da Lei nº 8.666/93 (fatos 3, 6 e 8), por doze vezes, e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (fatos 4, 7 e 9), por doze vezes, no entanto, neste julgado, entendeu-se pela absolvição do apelante pelos fatos 4 e 7. No caso, em relação ao crime previsto no art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, a Julgadora a quo considerou uma circunstância judicial desfavorável ao réu, mediante a seguinte fundamentação: “(g) consequências: são deletérias, uma vez que foram fraudadas licitações destinadas a aquisição de mercadorias destinadas ao setor de saúde . Como é cediço, o orçamento da saúde é diminuto em municípios pequenos, razão pela qual o setor fica mais vulnerável a desfalques da importância decorrente dos crimes levados a efeito, já que a conduta do réu atingiu diretamente os parcos recursos financeiros da saúde, o que prejudicou a sociedade como um todo”. A motivação é devidamente adequada e em consonância com as circunstâncias presentes ao caso, não merecendo qualquer reparo. Destaque-se que, em crimes praticados contra a Administração Pública, mormente quando em prejuízo da população, é possível o recrudescimento da sanção penal, justamente pelo impacto social da conduta ilícita praticada. Em seguida, não havendo outras causas modificadoras da pena, a Julgadora aplicou a pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Incide ao caso a continuidade delitiva, vez que o réu praticou doze condutas delitivas de mesma espécie e circunstâncias semelhantes, no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Já em relação ao crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, a Julgadora a quo considerou uma circunstância judicial desfavorável ao réu, mediante a seguinte fundamentação: “(g) consequências: deve ser valorada negativamente, já que os valores desviados do erário público compunham o orçamento do setor de saúde, cujos recursos são limitados, de modo que a extensão do dano é grave e se estende a todos os munícipes. Assim, é evidente que não se trata mero prejuízo ao erário, mas de algo maior, que foi o da própria credibilidade e funcionamento do Poder Público”. Mais uma vez, entende-se que a motivação está devidamente adequada e em consonância com as circunstâncias presentes ao caso, não merecendo qualquer reparo. Em seguida, não havendo outras causas modificadoras da pena, a Julgadora aplicou a pena definitiva de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ressalte-se, no entanto, que, neste julgado, se entendeu que o apelante não praticou as condutas delitivas descritas nos fatos 4 e 7, por isso foi absolvido. Assim, a continuidade delitiva só deve incidir em relação ao fato 9, que no caso, foram praticados por oito vezes, já que o crime de responsabilidade possui relação intrínseca com os delitos de fraude em licitação, descritos no fato 8. Dessa forma, considerando a continuidade delitiva, vez que o réu praticou oito condutas delitivas de mesma espécie e circunstâncias semelhantes, no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena final de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Portanto, entre as duas condutas delitivas, incide o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), de modo que as sanções penais devem ser somadas e estabelecidas, em definitivo, em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto; e 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, considerando o quantum das penas aplicadas e o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mesmo que não reincidente, mantém-se o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Mantém-se as demais disposições da sentença em relação a todos os réus” (Ap. Crime, mov. 77.1, fls. 40/107). Em Embargos de Declaração: “Inicialmente, alega o embargante, em síntese, que o julgado é omisso em relação à análise de provas, vez que, no julgamento da apelação criminal nº 0004015- 69.2016.8.16.0021, o Colegiado entendeu não haver provas suficientes de que Gelson fosse sócio de fato da empresa Alves e Sartor Ltda., ocorrendo, dessa forma, coisa julgada material. Não é de se acolherem os presentes aclaratórios. Nos autos de apelação criminal nº 0004015-69.2016.8.16.0021, de fato, entendeu-se que não havia provas suficientes de que Gelson Martins Teixeira fosse sócio da empresa Gralha Azul, apenas da empresa FERNAMED LTDA., por isso ele foi condenado como incurso no art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93 (fato 10) e art. 312 do Código Penal (fato 11), na forma do art. 71 do Código Penal (por cinco vezes), na forma do art. 69 do Código Penal. Na ocasião, consignou-se que havia somente a conversa interceptada entre Gelson e a esposa, em que eles discutiam cotas e retiradas de valores pelos sócios da empresa: ‘“Das conversas interceptadas entre os apelados, bem como entre Gelson e a esposa dele, denotase que eles discutiam percentuais de cotas e retiradas de valores da empresa, mas remanescem dúvidas se esse vínculo associativo realmente se referia à empresa Alves e Sartor. Os apelados justificaram que eles possuíam uma sociedade de fato para construção de sobrados. Por existirem fundadas dúvidas acerca dessa sociedade de fato, deixa-se de acolher o pleito do Ministério Público para condenar o apelado Gelson Martins Teixeira pelas condutas imputadas aos apelados Odair José Sartor e Fábio di Castro Alves, proprietários da empresa Alves e Sartor (fatos 4, 5, 14 e 15)’ (mov. 94.1 dos autos de Apelação Criminal nº 0004015-69.2016.8.16.0021). Ocorre que, no caso da Apelação Criminal nº 0004135- 84.2015.8.16.0074, ora em análise, o conteúdo de provas carreadas aos autos é mais robusto e denota com segurança a situação de Gelson como sócio de fato da empresa Gralha Azul. O acórdão impugnado manifestou-se expressamente sobre esse ponto, mediante a seguinte fundamentação: ‘Por fim, destaque-se que está devidamente comprovada a participação do apelante GELSON MARTINS TEIXEIRA como sócio ‘oculto’ da empresa ALVES E SARTOR LTDA. – ME. Inicialmente, é de se destacar que as interceptações telefônicas durante a investigação policial demonstram que havia sociedade entre os investigados ODAIR, GELSON e FÁBIO. Em uma das conversas interceptadas, GELSON conversa com a esposa dele e afirma que ODAIR havia retirado certa quantia da empresa e que ele faria o mesmo, em razão de ser sócio proprietário da empresa, em fração idêntica ao de ODAIR. Em outra oportunidade, ODAIR conversa com FÁBIO e se mostra indignado que GELSON foi até a sede da empresa e vasculhou a documentação sobre a administração. Ademais, os depoimentos dos investigadores Jandrei Lourenci e Evandro Soares Prestes demonstram que GELSON estava na sede da empresa quando foi interceptado, confirmando que ele era sócio da empresa. Além disso, a testemunha Aline Juliana dos Santos, ouvida apenas na fase extrajudicial, confirmou: ‘(...) Que trabalha desde novembro de 2013 na empresa Fernamed; (...); Perguntada sobre a relação de Gelson com a empresa Alves e Sartor/Gralha Azul, respondeu que acredita que Gelson seja sócio da empresa Gralha Azul. Que já ouviu comentários dentro da empresa nesse sentido. Que Odair e Fabio Di Castro Alves frequentavam a Fernamed e sempre conversam com Gelson. Que a própria depoente já separou produtos médicos adquiridos de Gelson da Gralha Azul. Que Gelson pegava lotes de soro na Gralha Azul e depois, quando adquiria mais produtos, fazia a devolução para Odair. Que a depoente separou vários lotes de soro e colocou papéis com o escrito ‘Gralha Azul’, em caneta azul, dentro do estoque da Fernamed. Que esses lotes separados pela depoente seriam encaminhados para a Gralha Azul. Perguntado se havia produtos médicos hospitalares da Gralha Azul dentro da Fernamed, respondeu que sim (...)’ – (mov. 1.2 e 1.3). Outrossim, o fato de FÁBIO, ODAIR e GELSON serem sócios em empresa de construção civil não impede (até facilita) que eles também sejam sócios na empresa Gralha Azul, no ramo de medicamentos e produtos hospitalares. De conseguinte, afasta-se a alegação do apelante GELSON de que não fazia parte do quadro societário da empresa investigada’. Além disso, é de se ressaltar que os investigadores do GAECO Evandro Soares Prestes e Jandrei Lourenci foram ouvidos nos dois feitos, mas nos autos de apelação criminal nº 0004015-69.2016.8.16.0021 teceram detalhes em relação aos procedimentos licitatórios do Município de Santa Tereza do Oeste, envolvendo outros agentes políticos e empresários. Já no presente feito, os agentes descreveram sobre os fatos em relação ao Município de Corbélia, destacando, justamente, a participação dos empresários Gelson, Odair e Fábio nos delitos, como consignou-se no julgado em debate. Diante disso, entende-se que o julgado combatido, com base nos elementos probatórios existentes no caderno processual, concluiu acertadamente pela responsabilização do embargante, pelos crimes de fraude em licitação e desvio de verba pública. Outrossim, o fato de haver uma absolvição em outro processo-crime não conduz, necessariamente, à mesma situação fática no presente feito, ainda que os feitos sejam oriundos da mesma Operação Panaceia e praticados de modo semelhante. No caso, se formaram processos-crimes distintos, sem vinculação entre si, por isso que o entendimento proferido na Apelação Criminal nº 0004015-69.2016.8.16.0021 não determina posicionamento semelhante ao caso ora analisado, principalmente porque o conteúdo fático não é o mesmo. Dessa forma, não é caso de coisa julgada material, como aduziu a douta Defesa, vez que os fatos narrados nos dois processos não são os mesmos. (...). Da mesma forma, em relação à alegação de ausência de participação do embargante nos delitos de fraude em licitação e desvio de verba pública, percebe-se, mais uma vez, que o embargante almeja rediscutir questão já tratada na apelação criminal, por não concordar com a conclusão que chegou o julgado. No caso, o julgado explanou com detalhes os delitos praticados pelos empresários e sócios Odair, Fábio e Gelson, da empresa GRALHA AZUL, ao participar das licitações do Município de Corbélia, fornecendo produtos odontológicos, mas entregar quantitativo inferior ao contratado, lucrando com a fraude. Além disso, restou suficientemente evidenciado que os empresários efetuaram o pagamento de valores aos agentes políticos, Ivanor e Francisco Celiomar, sendo que todos esses fatos estão descritos com detalhes nos autos, principalmente pela prova documental encontrada na sede da empresa” (0001718- 12.2025.8.16.0074 E.D., mov. 19.1, fls. 4/9). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Consequências do Crime: “na fixação da pena-base, as consequências consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime” (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03 /2019). - Decreto 201/67: “é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67" (RHC n. 65.702/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12 /2018, DJe de 4/2/2019). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908 /SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2 /2023). Ademais, eventual nova análise das provas que implicaram na condenação do Recorrente (e a elevação da pena), em contraposição à conclusão da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: - Tese absolutória: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). - Dosimetria da pena: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). E mais, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno do artigo 156 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de dispositivo não examinado pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28 /06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Por fim, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam, o fato de haver uma absolvição em outro processo-crime não conduz, necessariamente, à mesma situação fática no presente feito, ainda que os feitos sejam oriundos da mesma Operação Panaceia e praticados de modo semelhante. No caso, se formaram processos-crimes distintos, sem vinculação entre si, por isso que o entendimento proferido na Apelação Criminal nº 0004015-69.2016.8.16.0021 não determina posicionamento semelhante ao caso ora analisado, principalmente porque o conteúdo fático não é o mesmo. Dessa forma, não é caso de coisa julgada material, como aduziu a douta Defesa, vez que os fatos narrados nos dois processos não são os mesmos; ), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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